Verbas de natureza salarial destinadas ao sustento do devedor e de sua famĂ­lia são impenhorĂĄveis

Por Redação em 19/03/2020 às 15:00:00

A 8ÂȘ Turma do Tribunal Regional Federal da 1ÂȘ Região (TRF1), com fundamento na legislação de regĂȘncia e amparada na jurisprudĂȘncia do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser impenhorĂĄvel quantia recebida em conta corrente referente à verba salarial destinada ao sustento do devedor e de sua famĂ­lia, bloqueada pelo sistema BacenJud, mantendo, assim, a sentença nesse sentido.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, explicou, em seu voto, que o entendimento do STJ é no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacenjud, é um procedimento "que não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela nÂș Lei 11.382/2006".

Assim, segundo o magistrado, "são absolutamente impenhorĂĄveis os vencimentos, subsĂ­dios, soldos, salĂĄrios, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecĂșlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famĂ­lia, os ganhos de trabalhador autĂŽnomo e os honorĂĄrios de profissional liberal".

Desse modo, "considerando que as razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso", finalizou o desembargador federal.



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